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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0099570-30.2026.8.16.0000 COMARCA DE PARANAVAÍ – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: MIKAEL DE OLIVEIRA DE ARAGÃO RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA XXX INICIO EMENTA XXX DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 80, IV, E 81 DO CPC). MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS I E II. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA OU SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO Nº 988 DO STJ. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, SEM PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. XXX FIM EMENTA XXX VISTOS, relatados e examinados estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0099570- 30.2026.8.16.0000, em que figura como Agravante Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda e Agravado Mikael de Oliveira de Aragão. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em desfavor de Mikael de Oliveira de Aragão, em face da decisão proferida no mov. 187.1 dos autos nº 0004352-41.2024.8.16.0130, de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, na qual o juiz de direito João Guilherme Barbosa Elias deixou de conhecer do pedido reiterado pela parte autora e, com fundamento nos artigos 80, inciso IV e 81 do Código de Processo Civil, condenou a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, alegou a agravante, em síntese, que: a) a decisão foi proferida em desacordo com a legislação e com o princípio da segurança jurídica, causando-lhe prejuízos de ordem financeira; b) não houve litigância de má-fé, pois, no momento da intimação, não havia data e hora designadas, o que caracterizaria a boa-fé da instituição financeira; c) a condenação por litigância de má- fé pressupõe procedimento próprio, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de exigir a demonstração do elemento subjetivo (dolo), sob pena de nulidade; d) o valor da multa é elevado e desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível sua revisão, nos termos do art. 461, § 1º, do Código de Processo Civil; e) é incabível a aplicação da multa no caso, uma vez que a parte autora não deixou de atender às determinações judiciais, tendo se manifestado da forma que entendia adequada; f) a decisão que impõe multa não faz coisa julgada material, sendo passível de revisão a qualquer tempo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; requereu o afastamento da multa fixada a título de litigância de má-fé; subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com relação à condenação por ato atentatório e à multa fixada, quando pretende o provimento do recurso para reformar a decisão singular, para o fim de excluir a multa aplicada a título de litigância de má-fé. Foi formulado pedido subsidiário para que, mantida a condenação, seja minorado o valor da multa fixada. Em síntese, este é o relatório. II - DECISÃO Prima facie, infere-se não estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, inciso IV, e 81 do Código de Processo Civil, matéria que não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o referido dispositivo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Embora a agravante sustente o cabimento do recurso com fundamento nos incisos I e II do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a decisão agravada não versa sobre tutela provisória (inciso I), tampouco sobre o mérito do processo (inciso II). Cuida-se, na hipótese, de deliberação restrita à aplicação de multa por litigância de má-fé, que não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do referido dispositivo. De igual modo, não se verifica, neste juízo de admissibilidade, situação apta a atrair a aplicação da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988. É certo que, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Todavia, a mitigação do rol legal não autoriza a recorribilidade imediata de toda e qualquer decisão interlocutória, exigindo demonstração concreta de urgência qualificada, decorrente da inutilidade do exame diferido da matéria. Na espécie, a agravante não demonstrou a urgência necessária à mitigação da taxatividade, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a existência de prejuízo financeiro, sem indicar por que a análise da matéria em eventual recurso de apelação se revelaria inútil. Acrescente-se que a decisão agravada não determinou medida expropriatória, nem o pagamento imediato da multa fixada, circunstâncias que afastam a alegação de risco de dano apto a justificar a apreciação imediata da questão. Desse modo, a matéria poderá ser oportunamente deduzida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, sem se operar preclusão. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE RECONHECE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E APLICA MULTA. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece hipóteses taxativas para a interposição do agravo de instrumento, visando simplificar e conferir celeridade ao procedimento comum. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que não é cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa multa por litigância de má-fé, salvo em situações excepcionais de urgência ou inutilidade do julgamento posterior, não evidenciadas no presente caso. 5. A ausência de impugnação específica na peça recursal e a inexistência de elementos que demonstrem a necessidade imediata do recurso reforçam a inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “É incabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que aplica multa por litigância de má-fé quando ausente urgência que justifique a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC.” (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0059011-31.2026.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.06.2026). Direito processual civil. Agravo interno. Multa por litigância de má-fé e cabimento de agravo de instrumento. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, em razão da aplicação de multa por litigância de má-fé ao agravante, (...). III. Razões de decidir 3.1. O agravo de instrumento não é cabível para impugnar a decisão que aplicou multa por litigância de má-fé, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 3.2. A matéria debatida pode ser suscitada em preliminar de apelação, não havendo urgência que justifique a flexibilização do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 3.3. A agravante não comprovou o perigo de prejuízo irreparável alegado, o que inviabiliza a extensão do rol taxativo. IV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044133-38.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.02.2026). Admitir, neste momento, a recorribilidade imediata da decisão agravada equivaleria a ampliar indevidamente as hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, o que não se compatibiliza com o regime recursal instituído pelo Código de Processo Civil de 2015. Portanto, como a decisão agravada não se insere dentre aquelas passíveis de impugnação imediata por agravo de instrumento, e não se verifica urgência qualificada apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso não comporta conhecimento. Por consequência, fica prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, não conheço do agravo de instrumento, porque inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ficando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias. Diligências necessárias. Autorizo a Chefia de Secretaria da 4ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
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